Profissional
Descrição
1.Âmbito Esta Orientação aplica-se a práticas no âmbito da medicina radiológica, complementando os requisitos constantes do Decreto-Lei nº 108/2018.Na elaboração desta Orientação foi ouvida a Ordem dos Médicos.
Veterinários.2.Conteúdo1.Âmbito.52.Conteúdo.53.Aspetos genéricos.53.1.Procedimentos radiológicos em animais.64.Requisitos específicos da prática.84.1.Realização das exposições.84.2.Equipamentos radiológicos.94.3.Equipamentos auxiliares.135.Referências.143.Aspetos genéricos1.Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei nº 108/2018 que os titulares deverão assegurar, incluindo em matéria de designação de um Responsável pela Proteção Radiológica e estabelecimento de Programas de Proteção Radiológica, a presente Orientação destina-se a definir requisitos específicos a obedecer em práticas no âmbito da medicina veterinária.2.A utilização de fontes radiação ionizante, como sendo os geradores de raios-X,é atualmente comum em Medicina Veterinária,tendo-se tornando num meio de diagnóstico e terapêutica imprescindível na prestação de cuidados médico-veterinários aos animais, na prossecução da sua saúde ebem bem-estar. 3.A sua utilização estende-se às mais variadas espécies,incluindo animais de companhia, animais de espéciespecuáriase animais selvagens. Por este motivo e ao contrário da Medicina Humana, estes procedimentos realizam-se muitas vezes em ambiente não hospitalar. 4.Esta particularidade cria necessidades distintas no campo da regulamentação, formação e treino dos profissionais envolvidos. O artigo 36º do Decreto-Lei nº 108/2018 prevê o estabelecimento de critérios de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos em concordância com as leges artis. O conceito de leges artispode ser delineado como sendo um conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que o médico veterinário tem a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do paciente, no contexto da utilização segura da radiação ionizante. 3.1.Procedimentos radiológicos em animais5.As pessoas envolvidas em radiologia diagnóstica veterinária incluem trabalhadores, aprendizes e membros do público. A secção V do Decreto-Lei nº 108/2018 prevê as regras para a exposição ocupacional estabelecendo critérios específicos para cada um destes intervenientes.6.Paralelamente envolve a utilização de fontes de radiação que podem consistir de equipamentos fixos, móveis e portáteis, dependendo se se trata de um Centro de Atendimento Médico-Veterinário ou clínica domiciliária, mais frequente nas espécies pecuárias. Esta particularidade cria a necessidade de reconhecer a existência de zonas temporárias de controlo ou vigilância em cumprimento com o disposto no artigo 78º, garantindo deste modo a segurança de todos os envolvidos.7.O médico veterinário responsável por um procedimento radiológico em animal deve garantir que:a)Nenhuma exposição é feita até que o animal seja adequadamente contido e posicionado;b)Os profissionais de saúde expostos utilizamequipamentos de monitorização da radiação adequados.c)Todas as precauções estão tomadas para evitar repetições desnecessárias das exposições; d)Nos equipamentos fixos o conjunto da ampôla de raios-X encontra-se suportada por um suporte mecânico rígido quefornece estabilidade adequada enão permite desfoque de movimento da radiografia;e)Oconjunto da ampôla de raios-X ou a cassete/sensor não é manipulado durante a realização da exposição, a menos que os mesmos sejam feitos especificamente para ser utilizados namão emsegurança eexiste risco significativo de lesões físicas para oanimal; oua incidênciaespecífica pretendidanão é possível comoutras configurações de equipamento.f)Apenas é efetuada restrição manual do animal durante a exposição quando, por razões clínicas, outros meios de imobilização não sejam praticáveis. A imobilização dos animais deve ser realizada por um ou mais meios mecânicos, tranquilização ou anestesia, com vista a eliminar ou reduzir o risco da restrição manuale minimizar o risco dedesfoque da imagem devido ao movimento.g)Quando, nascircunstâncias excecionaisacima identificadas, a restrição manual for necessária, são adotadosos seguintes procedimentos:i.O animal é restringido pelo número mínimo de pessoas necessárias;ii.Todas as pessoas se situamo mais longe possível do feixe primáriode raios-X, do animal e da ampôla;iii.Ofeixe primário de raios-X não é dirigido a nenhuma pessoa;iv.Cada pessoa que segura o animale que esteja a menos de 1 metro do feixe primáriodeverá obrigatoriamente utilizarluvas plumbíferase aventalde chumbo, de preferência com protetor de tiroide;v.Poderáser solicitado ao dono do animal para o segurar durante as exposições, desde que assegurados todos os procedimentos aplicáveis a Cuidadores, nos termos do Decreto-Lei nº 108/2018 e que o mesmo possua mais de 18 de anos de idade e não sejam mulheres grávidas.8.Na realização de procedimentos radiológicos a animais de grande porte deveráter-se em consideraçãoque geralmente estes requerem a utilizaçãode fatores de exposição consideravelmente maiores, aumentando assim o risco de exposição dos profissionais. Sempre que o procedimento envolver a exposição de uma região de um animal de grande porte que não os membros inferiores, o médico veterinário responsável pelo procedimento deve garantir que:a)Éutilizado equipamento de raios X de potência adequada;b)Apenas se encontra presente o númeromínimo necessáriode pessoas;c)Todasas pessoaspresentesutilizamequipamentos de proteção individual suficientes paraoferecer proteção total contra a fonte de radiação (exemplo: poderáser necessário proteger as pernas);d)Oanimal é, sempre quenecessário, tranquilizado ou anestesiado adequadamente antes do procedimento.9.Quando procedimento é realizado fora de uma sala ou área de raios-X, o médico veterinário encarregado mesmodeve garantir que: a)Éutilizadotodo equipamento de proteção individual determinado pelo Responsável pela Proteção Radiológica;b)Apenas se encontra presente o número mínimo necessário de pessoas;c)São explicadas às pessoaspresentes, antes da exposição, a natureza do procedimento e as precauções a serem observadas;d)São tomadas precauções para proibir o acesso de pessoas não autorizadas à área durante a realização do procedimento (exemplo: através da exibição de sinais de aviso ou de delimitação do local);e)Sempre que considerado seguro, são utilizadossistemas de posicionamento adequados para a ampôla de raios-X e cassete/sensor;f)O feixe de raios-X é colimado numaárea igual ou menor que a cassete/sensor.10.Em procedimentos de fluoroscopia,nenhuma parte de qualquer pessoa pode serexposta ao feixe primáriode radiação, a menos que esteja adequadamente protegido por equipamentosde proteçãoindividual.11.Dado que a fluoroscopia representa riscos mais elevados que a radiografia dita convencional, e que o detalhe que pode permite obter é inferior ao que pode ser obtido com outras técnicas, esta não deve ser utilizada como a principal ferramenta de diagnóstico ou como alternativa à radiografia. Esta técnica é indicada apenas para:a)Técnicas cirúrgicas complexas;b)Quando é essencial estudar o movimento.4.Requisitos específicos da prática4.1.Realização das exposições12.Os procedimentos radiológicos em medicina veterinária apenas são realizados se:a)Caso se encontrar cumprido o princípioda Justificação;b)Existeuma indicação clara do procedimento;c)As exposições puderem ser realizadassem risco excessivo deexposição àradiação.13.O responsável pela realização das exposições deve garantir que nenhuma pessoa esteja presente durante uma exposição de um animal à radiação, excetoquando absolutamente necessária a sua presença.14.Todo o pessoal presente durante um exame radiológico deve ser devidamente instruído no procedimento a realizar, e sobre os riscos da radiação envolvidos; 15.Todo o pessoal presente deve permanecer atrás de proteções adequadas ou, quando as mesmas não estejampresentes
Veterinários.2.Conteúdo1.Âmbito.52.Conteúdo.53.Aspetos genéricos.53.1.Procedimentos radiológicos em animais.64.Requisitos específicos da prática.84.1.Realização das exposições.84.2.Equipamentos radiológicos.94.3.Equipamentos auxiliares.135.Referências.143.Aspetos genéricos1.Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei nº 108/2018 que os titulares deverão assegurar, incluindo em matéria de designação de um Responsável pela Proteção Radiológica e estabelecimento de Programas de Proteção Radiológica, a presente Orientação destina-se a definir requisitos específicos a obedecer em práticas no âmbito da medicina veterinária.2.A utilização de fontes radiação ionizante, como sendo os geradores de raios-X,é atualmente comum em Medicina Veterinária,tendo-se tornando num meio de diagnóstico e terapêutica imprescindível na prestação de cuidados médico-veterinários aos animais, na prossecução da sua saúde ebem bem-estar. 3.A sua utilização estende-se às mais variadas espécies,incluindo animais de companhia, animais de espéciespecuáriase animais selvagens. Por este motivo e ao contrário da Medicina Humana, estes procedimentos realizam-se muitas vezes em ambiente não hospitalar. 4.Esta particularidade cria necessidades distintas no campo da regulamentação, formação e treino dos profissionais envolvidos. O artigo 36º do Decreto-Lei nº 108/2018 prevê o estabelecimento de critérios de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos em concordância com as leges artis. O conceito de leges artispode ser delineado como sendo um conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que o médico veterinário tem a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do paciente, no contexto da utilização segura da radiação ionizante. 3.1.Procedimentos radiológicos em animais5.As pessoas envolvidas em radiologia diagnóstica veterinária incluem trabalhadores, aprendizes e membros do público. A secção V do Decreto-Lei nº 108/2018 prevê as regras para a exposição ocupacional estabelecendo critérios específicos para cada um destes intervenientes.6.Paralelamente envolve a utilização de fontes de radiação que podem consistir de equipamentos fixos, móveis e portáteis, dependendo se se trata de um Centro de Atendimento Médico-Veterinário ou clínica domiciliária, mais frequente nas espécies pecuárias. Esta particularidade cria a necessidade de reconhecer a existência de zonas temporárias de controlo ou vigilância em cumprimento com o disposto no artigo 78º, garantindo deste modo a segurança de todos os envolvidos.7.O médico veterinário responsável por um procedimento radiológico em animal deve garantir que:a)Nenhuma exposição é feita até que o animal seja adequadamente contido e posicionado;b)Os profissionais de saúde expostos utilizamequipamentos de monitorização da radiação adequados.c)Todas as precauções estão tomadas para evitar repetições desnecessárias das exposições; d)Nos equipamentos fixos o conjunto da ampôla de raios-X encontra-se suportada por um suporte mecânico rígido quefornece estabilidade adequada enão permite desfoque de movimento da radiografia;e)Oconjunto da ampôla de raios-X ou a cassete/sensor não é manipulado durante a realização da exposição, a menos que os mesmos sejam feitos especificamente para ser utilizados namão emsegurança eexiste risco significativo de lesões físicas para oanimal; oua incidênciaespecífica pretendidanão é possível comoutras configurações de equipamento.f)Apenas é efetuada restrição manual do animal durante a exposição quando, por razões clínicas, outros meios de imobilização não sejam praticáveis. A imobilização dos animais deve ser realizada por um ou mais meios mecânicos, tranquilização ou anestesia, com vista a eliminar ou reduzir o risco da restrição manuale minimizar o risco dedesfoque da imagem devido ao movimento.g)Quando, nascircunstâncias excecionaisacima identificadas, a restrição manual for necessária, são adotadosos seguintes procedimentos:i.O animal é restringido pelo número mínimo de pessoas necessárias;ii.Todas as pessoas se situamo mais longe possível do feixe primáriode raios-X, do animal e da ampôla;iii.Ofeixe primário de raios-X não é dirigido a nenhuma pessoa;iv.Cada pessoa que segura o animale que esteja a menos de 1 metro do feixe primáriodeverá obrigatoriamente utilizarluvas plumbíferase aventalde chumbo, de preferência com protetor de tiroide;v.Poderáser solicitado ao dono do animal para o segurar durante as exposições, desde que assegurados todos os procedimentos aplicáveis a Cuidadores, nos termos do Decreto-Lei nº 108/2018 e que o mesmo possua mais de 18 de anos de idade e não sejam mulheres grávidas.8.Na realização de procedimentos radiológicos a animais de grande porte deveráter-se em consideraçãoque geralmente estes requerem a utilizaçãode fatores de exposição consideravelmente maiores, aumentando assim o risco de exposição dos profissionais. Sempre que o procedimento envolver a exposição de uma região de um animal de grande porte que não os membros inferiores, o médico veterinário responsável pelo procedimento deve garantir que:a)Éutilizado equipamento de raios X de potência adequada;b)Apenas se encontra presente o númeromínimo necessáriode pessoas;c)Todasas pessoaspresentesutilizamequipamentos de proteção individual suficientes paraoferecer proteção total contra a fonte de radiação (exemplo: poderáser necessário proteger as pernas);d)Oanimal é, sempre quenecessário, tranquilizado ou anestesiado adequadamente antes do procedimento.9.Quando procedimento é realizado fora de uma sala ou área de raios-X, o médico veterinário encarregado mesmodeve garantir que: a)Éutilizadotodo equipamento de proteção individual determinado pelo Responsável pela Proteção Radiológica;b)Apenas se encontra presente o número mínimo necessário de pessoas;c)São explicadas às pessoaspresentes, antes da exposição, a natureza do procedimento e as precauções a serem observadas;d)São tomadas precauções para proibir o acesso de pessoas não autorizadas à área durante a realização do procedimento (exemplo: através da exibição de sinais de aviso ou de delimitação do local);e)Sempre que considerado seguro, são utilizadossistemas de posicionamento adequados para a ampôla de raios-X e cassete/sensor;f)O feixe de raios-X é colimado numaárea igual ou menor que a cassete/sensor.10.Em procedimentos de fluoroscopia,nenhuma parte de qualquer pessoa pode serexposta ao feixe primáriode radiação, a menos que esteja adequadamente protegido por equipamentosde proteçãoindividual.11.Dado que a fluoroscopia representa riscos mais elevados que a radiografia dita convencional, e que o detalhe que pode permite obter é inferior ao que pode ser obtido com outras técnicas, esta não deve ser utilizada como a principal ferramenta de diagnóstico ou como alternativa à radiografia. Esta técnica é indicada apenas para:a)Técnicas cirúrgicas complexas;b)Quando é essencial estudar o movimento.4.Requisitos específicos da prática4.1.Realização das exposições12.Os procedimentos radiológicos em medicina veterinária apenas são realizados se:a)Caso se encontrar cumprido o princípioda Justificação;b)Existeuma indicação clara do procedimento;c)As exposições puderem ser realizadassem risco excessivo deexposição àradiação.13.O responsável pela realização das exposições deve garantir que nenhuma pessoa esteja presente durante uma exposição de um animal à radiação, excetoquando absolutamente necessária a sua presença.14.Todo o pessoal presente durante um exame radiológico deve ser devidamente instruído no procedimento a realizar, e sobre os riscos da radiação envolvidos; 15.Todo o pessoal presente deve permanecer atrás de proteções adequadas ou, quando as mesmas não estejampresentes
ID: 565169273
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